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DIREITO DAS SUCESSÕES

A sucessão inicia-se com a morte e tem por objeto o patrimônio do finado. Para formalizar a transmissão de bens e direitos, deve ser feito inventário, o que é possível atualmente realizar extrajudicialmente, observados requisitos como o consenso e a capacidade das partes.

Dúvida comum está relacionada ao PRAZO para requerer abertura de inventário. 
As informações a esse respeito são sempre muito divergentes e isso acontece porque o nosso Código Civil estabelece, em seu artigo 1.796, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento; o Código de Processo Civil, por sua vez, deixa claro, em seu artigo 611, que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito. Há, portanto, uma revogação tácita da norma do Código Civil (prazo de 30 dias), prevalecendo, então, o prazo de 2 meses - do Código de Processo Civil, norma mais recente. 
Todavia, considera-se "prazo impróprio" os 2 meses mencionados no Código de Processo Civil, pois, a única consequência da perda de tal prazo é a possibilidade de MULTA FISCAL, instituída por cada ente da Federação. 
Destarte, temos, em Minas Gerais, a Lei n.14.941/03, que prevê o PRAZO DE 180 (cento e oitenta) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
É de se concluir, pois, que em Minas Gerais, o prazo para o RECOLHIMENTO do imposto, sem a incidência de multa e juros é igual a *180 DIAS*, sendo válido ressaltar que, em Minas Gerais, há também a previsão legal de desconto de 15% sobre o imposto, desde que recolhido em até 90 dias.

Importa salientar, outrossim, a existência de mecanismos para o chamado Planejamento Sucessório, utilizado como instrumento preventivo que visa a distribuição da herança de acordo com a vontade da pessoa titular de bens e direitos, prestigiando-se, desse modo, a autonomia privada. São exemplos comuns doações e testamentos, além de holdings familiares e celebração de contratos específicos.